Inicialmente, podemos definir o Precatório judicial como a forma pela qual a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) é condenada a pagar determinada pessoa física ou jurídica, após a confirmação do não cabimento mais de recursos pelo órgão público condenado.
Vale observar, que não são todas as dívidas que se tornam precatórios, pois, a depender do valor, aquela dívida pode ser transformada em uma Requisição de Pequeno Valor (RPV). O recebimento através de RPV, na teoria, é mais rápido do que o precatório judicial, visto que, o pagamento deverá ser feito pela autoridade responsável em sede de administração pública em até sessenta dias a contar do recebimento da ordem de pagamento.
Voltando aos precatórios judicias, cada poder público, respeita uma ordem cronológica de inclusão dos precatórios para pagamento, onde, o pagamento poderá ser realizado no mesmo ano de inclusão na fila de pagamentos.
Cabe ao advogado da pessoa que tem direito ao recebimento de valores através de precatórios, diligenciar junto a Justiça onde o processo tramita, para o que o procedimento de envio do precatório seja, no mínimo, observado.
Além disso, cumpre apontar, que existem os casos preferenciais de recebimento, como os super idosos, idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência.
Assim, os precatórios judicias se definem como uma das formas mais seguras de o credor ter o seu direito ao recebimento de valores oriundos de órgãos públicos.
Derradeiramente, gostaríamos de apontar que o escritório RFALP advogados Associados, possui em seus quadros, advogados com vasta experiência na área jurídica dos Precatórios e, se encontra à disposição para auxiliar, juridicamente ou administrativamente, todos que precisem solucionar problemas referentes a precatórios de qualquer natureza.