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A Lei Henry Borel, a criminalização do bullying e a esperança de dias melhores: Realidade ou Ilusão?

Artigo publicado originalmente no e-book “O Direito Educacional no Âmbito Escolar como Instrumento de Cidadania”, obra coletiva da Comissão de Direito Educacional no Âmbito Escolar da OAB/RJ, organizada por Jamara Cardoso Neves Braz (2025).

Por Daniell Hagge Roriz da Costa (Daniell Roriz)

1. Introdução

O bullying e, mais recentemente, o cyberbullying passaram a assumir um protagonismo nunca antes visto nas mídias jornalísticas, nas redes sociais e na nossa vigente legislação.

Compromissos sociais e legislativos assumidos expressamente pelo Brasil no início da última década, bem como a criminalização de tais comportamentos no ano de 2024, mostram que as perseguições sistemáticas em âmbito familiar e escolar ainda são um grande desafio a ser enfrentado e analisado.

De tal modo, o presente artigo buscará fazer uma breve abordagem da cronologia da mais recente legislação inerente ao tema, bem como buscará propor posicionamentos institucionais e sociais que devem ir além da existência de uma legislação formal.

2. Desenvolvimento

A manhã de 7 de abril de 2011 trouxe a todos os brasileiros uma comoção diferente da perplexidade que se tornou tão habitual com as manchetes matinais que nos assombram diariamente, em especial aquelas vindas da cidade do Rio de Janeiro.

Na citada data, no bairro de Realengo, localizado na Zona Oeste da capital Fluminense, Wellington Menezes de Oliveira, um ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira, lá adentrou armado e, sem qualquer dificuldade, portando uma carta na qual narrava ter sofrido bullying por colegas de escola em seus tempos e estudante, assassinou a sangue frio 12 jovens alunos que nada puderam fazer diante de uma situação até então inimaginável em nossa realidade.

O episódio, que ficou conhecido por muitos como a Columbine Carioca, redimensionou a discussão sobre saúde mental e sobre a necessidade de um sério enfrentamento ao bullying e ao cyberbullying em âmbito escolar no Brasil. Conforme já esperado, em um país onde a providência é refém da tragédia, não tardou para que o congresso nacional se movesse para, finalmente, começar a implementar um plano e um compromisso nacional de prevenção e combate a toda forma de violência física e psicológica em nossas escolas, fossem elas públicas ou privadas.

Assim, após alguns poucos anos de discussão legislativa, a qual contou com a participação da sociedade civil, foi promulgada a Lei 13.185/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.

Naturalmente, como todo e qualquer problema de ordem jurídica de nosso cotidiano social, viu-se que o bullying e o cyberbullying não deixaram de ser uma realidade diante da mera existência de uma legislação formal sobre o tema. O boom das redes sociais e a ausência de ações mais enérgicas das instituições de ensino, e das próprias famílias, contribuiu para que as intimidações em âmbito escolar não apenas persistissem, como, em muitos casos, se mostrassem crescentes.

Paralelamente a tal realidade, a violência doméstica e familiar contra a população infanto-juvenil mostrou-se como um outro grande desafio de nossos índices de criminalidade, evidenciando que as conquistas inauguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por si só, não se mostraram suficientes para efetiva salvaguarda de seus destinatários.

Prova da persistência desta triste realidade, foi a fatídica morte, em março de 2021, de Henry Borel, uma criança de apenas 4 anos que, segundo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, teria sido assassinada por seu padrasto e com a anuência de sua própria mãe.

Embora o trágico ocorrido não tenha sido diferente de inúmeros outros casos idênticos que já haviam sido noticiados em áreas mais pobres da cidade do Rio de Janeiro, fato é que a seletividade penal e midiática do “Caso Henry Borel” contribuiu significativamente para a promulgação da Lei 14.344/22, batizada com o nome da jovem vítima, e que inaugurou em nosso ordenamento jurídico penal a figura das medidas protetivas em favor de crianças e adolescentes, as quais até então existentes apenas no âmbito da Lei Maria da Penha.

Ademais, viu-se que a “Lei Henry Borel” trouxe maiores responsabilidades e protagonismos às instituições de ensino, as quais passaram a ter, além do reforço do dever de comunicação de casos de violência contra seus alunos ao Conselho Tutelar, o dever de observância ao crime previsto no art. 26 da Lei 14.344/22. Destaca-se:

Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Por conseguinte, além dos compromissos assumidos pelas instituições de ensino quanto à prevenção e ao combate ao Bullying e ao Cyberbullying, as imposições estatais e legais passaram a reclamar junto às escolas um efetivo compromisso também em relação ao combate à violência doméstica de toda e qualquer natureza.

Foi nesta toada que o legislador trouxe também à vigência a Lei 14.811/24, a qual promoveu diversas alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a mais notável foi, sem dúvida, a criminalização do bullying e do cyberbullying, conforme expressa dicção do Art. 146-A e seguintes do Código Penal:

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Não obstante o fato de ser inegável que as inovações jurídicas até aqui postas tenham tido significativa relevância para impulsão das discussões quanto ao enfrentamento à violência no âmbito escolar, fato é que a falta de uma postura ativa e efetiva das instituições quanto à abordagem do tema torna inócua toda e qualquer solução que passe apenas pela existência de textos legais.

Nesse caminhar, tem-se que a temática do bullying e do cyberbullying deve ser trabalhada, à luz do Direito Educacional, de forma rotineira e interdisciplinar nas escolas, não devendo tais protocolos de prevenção e combate ficar restritos a palestras pontuais ou abordagens eventuais em determinados “trabalhos em grupo”.

Ademais, as famílias devem, igualmente, juntamente com as escolas e seus respectivos gestores jurídicos, formar um binômio de força atuante na prevenção e combate a toda e qualquer forma de intimidação sistemática que possa vir a ocorrer, ou que já possa estar ocorrendo, não podendo mais ser tolerado que o bullying ou cyberbullying sejam vistos como algo “natural” ou que “sempre existiu”, ignorando-se, de modo irresponsável, seus efeitos nocivos a todo o meio ambiente educacional.

3. Conclusão

Em resumo, como visto no decorrer da presente exposição, o bullying e o cyberbullying, enquanto fenômenos sociais e jurídicos, vivem seu momento de maior protagonismo, razão pela qual não se pode ter a ilusão de que a mera existência de leis vigentes sobre o tema, ou mesmo a expressa criminalização de tais condutas, sejam suficientes por si só para a solução do problema.

De tal forma, para que se alcance a efetiva prevenção e superação destes nefastos comportamentos que, não raras as vezes, levam à morte, faz-se necessário que as instituições de ensino, enquanto microssistemas sociais, assumam, de forma estruturada nas diretrizes do Direito Educacional, de forma articulada com as famílias dos discentes, uma efetiva abordagem rotineira e vigilante acerca da fiscalização e combate a qualquer forma de violência, fazendo valer, assim, a efetiva função social do Direito Educacional enquanto instrumento de salvaguarda de crianças e adolescentes.

Assim, e tão somente assim, a superação do bullying e do cyberbullying deixará de ser uma utopia para se tornar uma tão sonhada realidade em termos de efetivação de uma almejada cidadania em âmbito escolar.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.185/15, de 06 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 09 nov. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.344/22, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm. Acesso em 21 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.811/24, de 10 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e as Leis n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, e 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jan. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm. Acesso em 21 jun. 2025.

SANDRONI, Julia Thomaz; FERNANDES, Maíra. O Injusto Penal sobre bullying: reflexões sobre o novo tipo penal previsto na Lei 14.811. Conjur, 24 jan. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-24/o-injusto-penal-sofre-bullying-reflexoes-sobre-o-novo-tipo-penal-previsto-na-lei-14-811/. Acesso em: 21 jun. 2025.

TREVISOL, Maria Teresa; DRESCH, Daniela. Escola e bullying: a compreensão dos educadores. Múltiplas Leituras, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 41-55, 2011. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/ML/article/view/2842/. Acesso em: 21 jun. 2025.