Artigo publicado originalmente no e-book “O Direito Educacional no Âmbito Escolar como Instrumento de Cidadania”, obra coletiva da Comissão de Direito Educacional no Âmbito Escolar da OAB/RJ, organizada por Jamara Cardoso Neves Braz (2025).
Por Yuri Campos Machado Lourenço Telles
1. Introdução
O Estatuto da Criança e do Adolescente completará no próximo dia 13 de julho, trinta e seis anos.
Com a devida vênia e com o perdão da palavra a referida legislação nominalmente supracitada se encontra deveras desatualizada no cenário educacional, cultural e familiar moderno.
De fato, a legislação aprovada naquele período histórico se baseava na cultura da época, desafios gerais vividos pelos educadores e legisladores e até mesmo experiências socioculturais dos operadores do direito como um todo.
Ocorre, que com a mudança cultural e novas tecnologias aplicadas ao dia a dia dos alunos e educadores a aplicação do ECA se torna desafiadora e se faz necessário uma série de adaptações interpretativas como passaremos a expor.
2. Desenvolvimento
Como já pontuado o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei próxima dos seus quarenta anos que ainda se é aplicada a grosso modo com a visão daquele período histórico e cultural que fora produzido.
Podemos destacar que a ideia do Estatuto proposta pelo legislador na sua origem seria que o papel da escola não é só apresentar um currículo letivo/educacional formal.
O que o Legislador propõe para Escola é que ela aja em conjunto com a sociedade na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes em total respeito ao estabelecido no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), reforça o entendimento destacado no artigo 227 de nossa Constituição Federal:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Vale destacar, que logo o primeiro artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), apresenta de forma clara qual o objetivo central da referida lei, vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
E, para que não se reste nenhuma dúvida, o segundo artigo da lei define que:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Logo, a lei deixa claro qual sujeito pretende proteger e até qual limitação etária. Porém, até aqui o papel da “escola” não se encontra devidamente observado na respectiva legislação o que ocorrerá de forma expressa no artigo 53, II, do Estatuto:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(…)
II – Direito de ser respeitado por seus educadores;
O artigo 56 do Estatuto complementa tal entendimento obrigatório da seguinte forma:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – Maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – Elevados níveis de repetência.
Porém, nesse momento que começam os desafios para os gestores educacionais. Até que ponto pode ocorrer a intervenção pelo gestor no binômio responsável/aluno? A resposta é simples:
Sempre que for identificado um risco ao menor como entabulado na lei.
Ocorre, que em muitos casos o educador acaba se colocando em uma situação delicada ao ir de encontro à família daquele aluno. Por esse e por outros motivos os legisladores têm criado legislações específicas com o afã de resguardar os direitos dos educadores e também para que seja restabelecida a essência da escola.
Dentre as novas legislações em vigor, podemos destacar as Leis 14.344 de 24 de maio de 2022 e 15.100 de 13 de janeiro de 2025. No caso da Lei 14.344 de 24 de maio de 2022, apelidada de Lei Henry Borel, o legislador teve o cuidado de trazer em seus artigos 8º e 11 aplicabilidades da lei diretamente às escolas, vejamos:
Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.
(…)
Art. 11. Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Logo, o Gestor educacional fica mais seguro ao tomar atitudes que antes poderia não tomar por ter o receio de sofrer algum tipo de questionamento por parte de responsáveis descontentes com aquela denúncia.
Tais artigos devidamente combinados com os artigos já citados no decorrer desse estudo extraídos do ECA justificam qualquer posicionamento de denúncia por parte dos gestores.
Ocorre, que como já apontado em linhas introdutórias os novos desafios são inúmeros e, com o advento de novas tecnologias a perpetuação de danos que antes ficavam restritos ao mundo físico já não possuem mais barreiras com o mundo digital no tocante a sua divulgação.
Logo, cabe ao educador dentro de sua instituição de ensino o dever de vigiar a utilização de forma prejudicial de dispositivos eletrônicos, a destacar os smartphones.
Fica o questionamento de quantos casos absurdos presenciamos no dia a dia de utilização de telefones por jovens e adolescentes com a gravação de falas fora de contexto que prejudicam reputações construídas às vezes por décadas com a simples postagem de um vídeo em uma rede social.
Por esse motivo e pelo descontrole tecnológico que fora necessária no início do presente ano a entrada em vigor da Lei 15.100, que proibiu a utilização dos telefones celulares nas instituições de ensino sem que seja devidamente justificada a sua necessidade de utilização.
O Artigo 2º da Lei citada em epígrafe estabelece que:
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
E a ressalva na sua utilização de forma justificada se encontra devidamente esculpida no artigo 3º:
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I – Garantir a acessibilidade;
II – Garantir a inclusão;
III – Atender às condições de saúde dos estudantes;
IV – Garantir os direitos fundamentais.
O ambiente escolar deve ser um local seguro para o desenvolvimento do aluno, de ideias, senso crítico e afastado de ideologias dentro ou fora da sala de aula.
Já presenciei nos meus anos de advocacia casos de alunos inflamados por seus pais por opiniões políticas ofendendo professores e colegas de classe e se sentindo no direito de ainda filmar os absurdos perpetrados.
Logo, a intervenção estatal através de mecanismos legais específicos que salvaguardem a soberania no ambiente educacional dos professores e gestores como um todo é primordial e deve ser prioritária qualquer análise necessária de atualização legislativa nessa natureza.
3. Conclusão
À vista de todo o apontado resta-se claro e evidente que as novas legislações citadas têm o escopo de complementar os regramentos e deveres extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente, auxiliar os gestores educacionais no dia a dia como ferramentas poderosas no restabelecimento da essência escolar, reforçando a autoridade do gestor educacional dentro do ambiente escolar.
Os desafios enfrentados pelos Gestores são constantes, cíclicos, se renovam e se atualizam dia após dia, cabendo aos legisladores e operadores do direito a criação de ferramentas para que se torne possível que o direito das crianças e adolescentes continue a ser devidamente respeitado em especial no âmbito educacional.
Sem as ferramentas legislativas necessárias o Gestor Educacional se tornaria em casos graves um possível refém de responsáveis por alunos sem nenhum tipo de apreço ao desenvolvimento do menor sob a sua guarda e tutela.
Logo, mesmo com todas as limitações temporais, de contexto histórico e cultura o ECA continua sendo uma ferramenta inafastável no dia a dia dos Gestores Educacionais.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.344/22, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm. Acesso em 25 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.100/25, de 13 de janeiro de 2025. Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15100.htm. Acesso em 25 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 25 jun. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 25 jun. 2025.
INSTITUTO UNIBANCO. Estatuto da Criança e do Adolescente: práticas na educação. Publicado em 13 jun. 2022. Disponível em: https://www.institutounibanco.org.br/conteudo/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-praticas-na-educacao/. Acesso em 25 jun. 2025.