A 4.ª Turma Especializada do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que havia condenado uma instituição de ensino a indenizar um aluno em razão de uma briga com outro estudante.
Para o STJ, a escola só poderia ser responsabilizada no caso em tela se fosse demonstrada uma eventual omissão de seus agentes no evento que originou o processo em primeira instância.
A Ministra Relatora apontou em seu julgamento que, para a jurisprudência da Corte, a responsabilidade pelos danos ocorridos exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento de omissão por parte dos funcionários do estabelecimento de ensino.
No caso em tela, a agressão ocorreu de forma repentina e envolvia dois alunos de dezessete anos, não se tratando assim de crianças.
Para a Corte Superior, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, só poderia ser aplicada pelo Tribunal de origem, caso reconhecido o nexo de causalidade, consubstanciada na preservação da segurança dos alunos no estabelecimento.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07022022-Sem-prova-de-omissao–escola-nao-responde-por-dano-decorrente-de-briga-entre-alunos.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Quarta%20Turma%20do,decorrentes%20de%20briga%20entre%20alunos.&text=A%20briga%20envolveu%20dois%20estudantes,rosto%20e%20fratura%20no%20maxilar.