Aspectos controversos do contraturno educacional e a Inclusão Educacional
O RFALP Advogados Associados, vem, por intermédio do presente instrumento, apresentar importante informe a respeito do contraturno escolar e suas controvérsias
Primeiramente, é necessário se conceituar o que seria o contraturno escolar propriamente dito.
O contraturno escolar nada mais é do que o período oposto ao das atividades regulares da escola. São cursos extracurriculares oferecidos pelas instituições de ensino com o propósito de complementar as práticas curriculares.
O Ministério da Educação vem orientado que, o aludido programa pedagógico/educacional objeto do presente venha a ser utilizado de forma a complementar os programas inclusivos desenvolvidos pelas instituições de ensino.
O Órgão Público do Poder Executivo Federal supracitado, orienta a organização dos sistemas educacionais inclusivos, que supera a organização de sistemas paralelos de educação especial, investindo na articulação entre a educação regular e a educação especial.
O atendimento educacional especializado deve ser organizado em salas de recursos multifuncionais ou centros de atendimento educacional especializado, no contraturno do ensino regular, disponibilizando recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a participação e aprendizagem, considerando as necessidades específicas dos alunos.
Ocorre que existe uma dúvida geral sobre a obrigatoriedade de aplicação do contraturno pelas instituições de ensino privadas, tendo em vista que a legislação não se mostra clara nesse sentido.
A nível Federal não existe legislação que regulamente ou obrigue as instituições particulares a aplicarem o contraturno como complementação a Lei de inclusão.
O Ministério da Educação, em síntese baseia a sua política nacional de Inclusão na garantia do acesso à escolarização na sala de aula comum do ensino regular e a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Todavia, como já apontado não existe a obrigação das instituições particulares adotarem o contraturno como forma de complementação a educação inclusiva.
A própria Lei 13.146 de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não aborda o contraturno de forma obrigatória. Aliás, a Lei não faz menção em nenhum de seus artigos a possibilidade do contraturno.
Em que pese o acima narrado, existe o projeto de lei de número 1120/2019 em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que tenta estabelecer a obrigatoriedade do contraturno para as instituições de ensino públicas e privadas. Vejamos o que diz a lei:
“Art. 12. As instituições educacionais públicas e privadas regulares garantirão em sua organização, em qualquer etapa ou modalidade da educação básica:
(…)
VII – atendimento educacional especializado:
a) no contra turno da classe regular, em caráter complementar ou suplementar, sendo preferencialmente na própria instituição educacional.”
Dá-se que o projeto de Lei é eivado de vícios em sua origem e, caso venha a ser aprovado, promulgado em sequência, se tornando lei, certamente será objeto de ações contestando a sua Constitucionalidade.
Não obstante o acima elucidado, persistindo eventual dúvida sobre o tema, o escritório possui equipe preparada para atender, de forma individualizada e especializada, qualquer pessoa física e/ou jurídica que tenha questionamentos quanto ao explanado no presente informativo ou necessite de suporte jurídico e/ou administrativo em casos análogos aos aqui tratados.