O RFALP Advogados Associados, na qualidade de escritório patrono de respeitáveis instituição de ensino, vem, por intermédio do presente instrumento, informar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020 oriunda do Estado do Rio de Janeiro, de forma unânime.
A citada lei tinha como finalidade obrigar as instituições de ensino privadas a reduzirem suas mensalidades durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
A decisão, de forma unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Lei Estadual, ao dispor sobre contratos privados de prestação de serviços educacionais ou escolares, invadiu competência da União para legislar em matéria de direito civil, conforme previsto no artigo 22, I, da Constituição Federal. Vejamos o que diz o texto da Carta Magna:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Além do definido acima no texto legal, vale informar que para o Relator no processo, o Ministro Ricardo Lewandowski, na sua opinião jurídica, o Estado do Rio de Janeiro não poderia tentar substituir a União para determinar redução das mensalidades.
Vale ressaltar, ainda, que o posicionamento colegiado adotado pela Suprema Corte, reconhecendo pela inconstitucionalidade da Lei Estadual, tem como escopo evitar eventuais sobreposições de atribuições, por isso a Constituição Federal estabelece, minuciosamente, as atribuições e as responsabilidades de cada ente da Federação.
Sendo assim, apontamos que qualquer imposição pelo desconto nas mensalidades com base na Lei Estadual é inconstitucional, não podendo a instituição ser punida pelo seu não atendimento.
Desta feita, não obstante o acima elucidado, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento porventura necessário.